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Título: Boletim Eleitoral - Volume I
Palavras-chave: Resolução N. 1447. Ocorre incompatibilidade até o 3.° grau civil para os membros dos Tribunais Regionais Eleitorais, e até o 2.° grau para as Juntas Apuradoras e Mesas Receptoras.
Resolução N. 2505. Piauí. O cargo de vice-governador não está entre aqueles para os quais a Constituição, nos artigos 189 e 140, estabeleceu inelegibilidades.
Resolução N. 30.80. A ata de encerramento não tendo sido toda lavrada, pode ser inutilizada, por alguma omissão lavrada outra, na qual se relatam os fatos ocorridos durante a votação. Sem prova de fraude não se legitima aceitá-la em desproveito dos atos eleitorais válidos. Manda apurar a votação da 12.a secção da 12.a zona, em Angicos, no Rio Grande do Norte.
Resolução N. 3127. Ceará-Mirim. Ocorrendo a contaminação, é nula a votação. Nega provimento ao recurso N. 1.102, do Rio G. do Norte, interposto pelo P. S. D. sobre a votação da 13a. seção da 4a. Zona.
TRE do Rio Grande do Norte. Consulta N.74. —Havendo condenação criminal não pode o eleitor votar. —A condenação, porém, só se suspende pelo Tribunal, e enquanto não se verificar essa suspensão deve o eleitor ser incluído na folha de votação. —Enquanto não revogada expressamente! vale a designação de delegado partidário.
Recurso 369. São Miguel.
Processo N. 754. Santana do Matos. O encerramento da eleição que se prolongou pelo dia imediato pode ocorrer a qualquer hora, antes das 17,45.
Recurso 719. Em matéria eleitoral não tem cabimento o recurso ex-oficio nos processos de Habeas-corpus.. Régulo Tinoco.
Representação N. 586. Transferência de eleitor sem os requisitos legais. Providências a determinar. Consulta N. 514. Baixa Verde. Não póde o Representante do Ministério Público ter função de delegado partidário perante as Juntas Apuradoras. Atenta a natureza das suas funções como fiscal da lei e da sua execução, pode a qualquer momento ser chamado a exercita-las como tais em perícias, ou outros atos quaisquer em que a lei imponha a sua presença.
Consulta N. 386. Natal. I— Cédulas para prefeito e vice-prefeito vem ser distintas. II— Não é exigível a ata da reunião do rio para a escolha de candidatos como documento essencial ao registo. UI—Homologação do orgão partidário. lv—Competência do delegado de partido para pedir o registo de sua própria candidatura. V —Documento de idade para instruir o pedido de registro
Consulta N. 1434. Santana do Matos. Durante o tempo da condenação criminal passada em julgado não póde o eleitor votar, ainda que tenha obtido o beneficio da suspensão condicional da pena.
Consulta N. 895. Nova Cruz. Competência da Justiça Eleitoral. As questões relativas ao funcionamento das Camaras Municipais fogem ao âmbito de sua proteção jurisdicional
TRE de São Paulo. Proc. 8188. São João da Boa Vista.
Tribunal Eleitoral do Paraná. Consulta 2553. Curitiba.
Consulta N. 2351. São Mateus do Sul.
TRE do Paraná. Proc. 2064. Curitiba.
Lei N. 211 de 07.01.1948. Lei N. 648 10.03,1949.
TSE. Resolução N. 3182.
TRE do Rio Grande do Norte. Resolução N. 02. Eleva para trinta o numero de zonas eleitorais da circunscrição.
Estatística do TRE do RN 31.12.1948
Movimento do Tribunal Regional Eleitoral durante o exercício de 1948.
Data de publicação: Jan-1949
Citação: BOLETIM ELEITORAL. Natal, RN. Ano I N1. Janeiro a março de 1949. Órgão oficial do Tribunal Regional Eleitoral do Tio Grande do Norte. o objeto original pertence ao IHGRN. Dimensão: 15x22,5 cm. 16p.
Resumo: "Com este número, que abrange os meses de janeiro a março do corrente ano, inicia a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte a publicação do seu Boletim, a exemplo do que vêm fazendo as demais Secretarias dos TREs."
Descrição: Composição do TRE 1948: Presidente Desembargador Régulo da Fonseca Tinôco. Vice-presidente: João Francisco Dantas Sales. Juízes: Des. Francisco Canindé de Carvalho Dr. Eurico Soares Montenegro Dr. João Maria Furtado. Dr. José Áureo Lins Baia. Dr. Vicente Farache Neto. Procurador Regional Dr. Anselmo Pegado Cortes.
URI: http://hdl.handle.net/123456789/3118
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